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Terça-feira, 24 de Março de 2026, 08h:20 - A | A

Mudanças para o Agronegócio

Provimento nº 2016/2026 do CNJ: novas diretrizes para a recuperação judicial do produtor rural

Entenda as mudanças implementadas e como elas influenciam nos processos de recuperação judicial do Agronegócio

Alfajud Administração Judicial Ltda.
Cuiabá - MT
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O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 9 de março de 2026, o Provimento nº 2016, assinado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. A norma estabelece diretrizes nacionais para o processamento de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas. O contexto que motivou a edição do provimento é bastante concreto: o setor agropecuário brasileiro vem enfrentando uma combinação de adversidades climáticas, queda nos preços internacionais de commodities e aumento dos custos de produção, o que levou a um crescimento expressivo de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais em todo o país. A norma busca uniformizar a atuação dos juízos de primeiro grau, especialmente nas comarcas que não contam com varas especializadas em recuperação empresarial.

Entre os pontos mais relevantes, o provimento detalha como o produtor rural pessoa física deve comprovar o exercício de atividade rural por mais de dois anos — requisito previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. A comprovação deverá ser feita por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e do balanço patrimonial, admitindo-se o cômputo de período anterior ao registro na Junta Comercial. Para a pessoa jurídica, a comprovação se dá pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O provimento também reforça que todas as informações contábeis devem obedecer ao regime de competência e ser elaboradas por contador habilitado, o que eleva o padrão de transparência exigido.

Um aspecto de grande relevância prática é a regulamentação da constatação prévia. Após a distribuição do pedido, o juiz poderá nomear um perito para verificar in loco se o produtor efetivamente exerce atividade rural de forma pessoal e sob risco próprio, se a documentação está completa e se a comarca onde o pedido foi distribuído corresponde ao principal estabelecimento do devedor. Esse perito deve avaliar também a perspectiva de safra, a existência de contratos de venda futura, garantias sobre a produção e até eventuais indícios de uso fraudulento da recuperação judicial. Trata-se de um mecanismo importante para coibir abusos e garantir que o instituto seja utilizado por quem realmente dele necessita.

O provimento também traz orientações claras sobre quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial do produtor rural. É o caso, por exemplo, dos recursos de crédito rural controlado que tenham sido renegociados antes do pedido, dos créditos para aquisição de propriedade rural constituídos nos três anos anteriores, das Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física em operações de troca por insumos (barter) — salvo nos casos de força maior — e dos atos cooperativos praticados sob mutualismo. Essas exclusões refletem o cuidado do legislador e agora do CNJ em preservar a segurança jurídica das operações que sustentam o financiamento do agronegócio.

No que se refere à atuação do administrador judicial, o provimento impõe a inclusão, nos relatórios mensais de atividade (RMA), de uma seção específica sobre a atividade rural, com informações sobre o estágio do ciclo produtivo, insumos, riscos identificados e situação das garantias. Antes da colheita, o administrador pode solicitar autorização para a contratação de profissional que elabore laudo técnico de acompanhamento da safra. Eventuais desvios de garantia ou vendas de bens onerados sem autorização devem ser comunicados ao juízo e ao Ministério Público. A norma também recomenda o uso de mecanismos de cooperação judicial, mediação e conciliação, e reafirma a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Em síntese, o Provimento nº 2016/2026 representa um marco regulatório importante para a recuperação judicial de produtores rurais no Brasil. Ao padronizar procedimentos, exigir maior rigor documental e contábil, regulamentar a constatação prévia e delimitar com clareza os créditos excluídos do processo, o CNJ oferece maior segurança tanto para os devedores que buscam legitimamente a reestruturação de suas dívidas quanto para os credores e demais agentes do setor agropecuário. Para as administradoras judiciais, a norma traz responsabilidades adicionais significativas no acompanhamento das atividades rurais, exigindo atenção redobrada ao ciclo produtivo, às garantias e à transparência dos relatórios.